AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.

AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

em face da ________ , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º ________ , com sede na ________ , pelos fatos e razões a seguir.

DOS FATOS

Conforme extratos analíticos do FGTS que junta em anexo, o Autor possui depósitos de ________ a ________ , que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do FGTS.

O que merece ser revisto, para fins de que seja substituído o índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial – TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

DO DIREITO

A TR (Taxa referencial) é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, nos termos do Art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e Art. 17 da Lei 8.177/91.

Ocorre que a TR não tem promovido a devida atualização do saldo existente na conta do Autor, uma vez que se encontra em patamar muito inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

A TR não pode ser considerada como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária, sendo imprescindível que outro índice seja aplicado, seja ele o INPC ou IPCA.

No entanto, a TR aplicado ao fundo do trabalhador não é capaz de ‘corrigir monetariamente’ o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

(…) omissis.

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. – grifou-se.

A Lei, portanto, ao dispor que o fundo deverá ser corrigido monetariamente estabelece a intencionalidade do legislador, afinal:

“a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário.” (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon).

Seguindo o mesmo posicionamento, no julgamento da ADI nº 493-0, o entendimento foi de que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior à vigência da Lei 8.177/91, uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária:

Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.(ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Plen)
#4652543

No mesmo sentido, ao analisar as ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro, vejamos o acórdão:

Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

[…] Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

Em recente posicionamento, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR para dívidas não tributárias da Fazenda, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária, assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:

“Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (…). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços.”

E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção

“A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (…) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais.”

Nesse sentido a jurisprudência vem confirmando e adotando este posicionamento:

INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR – TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947/SE – TEMA 810). I – O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 870.947 e, após conclusão do julgamento do feito, firmou a seguinte tese: “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” II – A atualização monetária dos precatórios, bem como das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, há de ser realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice considerado pelo STF como mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. III – Agravo de Instrumento não provido. IV – Agravo interno prejudicado.(TRF-2 – AG: 00018913420184020000 RJ 0001891-34.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 11/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, #14652543)

“(…). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017, #64652543)

Por tais razões que a os valores da condenação da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).

Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada, não havendo, portanto, correção monetária alguma.

Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão do índice de correção monetária do FGTS, para fins de dar cumprimento à previsão legal expressa no art. 2º da Lei 8.036/90.

Dos pedidos

Ante o exposto, requer:

a) A concessão do benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 do CPC;

b) A citação do Réu, para responder, querendo;

c) A total procedência da demanda, para determinar a substituição do índice de correção monetária aplicada ao FGTS, declarando o IPCA como índice adequado para correção monetária das contas do FGTS;

c) A condenação da Ré ao pagamento das diferenças pagas à título de FGTS em razão da aplicação irregular da correção monetária, desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, acrescidos de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento;

d) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial contábil;

e) A condenação da Ré as custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

Dá a causa o valor de ________ para fins de alçada.

Termos que pede deferimento.

________ , ________ .

________

ANEXOS:

  1. Cópia do RG e CPF do Autor
  2. Comprovante de residência do Autor
  3. Procuração
  4. Custas Judiciais, se não houver pedido de Justiça Gratuita
  5. Provas do alegado – Extrato da conta de todo o período
  6. Prova da tentativa de solução junto ao Réu

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