Quem recebeu Auxílio Emergencial em 2020 deve declarar no Imposto de Renda Pessoa Física?

Jéssica Monteiro Nobre

A entrega da tão temida da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (ano-base 2020), está chegando e como todos sabem o prazo final é até o dia 30 de abril.

Porém, esse ano há uma novidade.

O IR terá um critério específico para aqueles que receberam o auxílio emergencial no ano passado, o que tem gerado uma série de dúvidas quanto aos critérios para sua devolução.

Mas calma, a gente explica.

De início, é importante ressaltar que, nem todos os contribuintes que receberam o auxílio emergencial terão que declarar no seu imposto de renda o recebimento do benefício no ano de 2020.

A Lei nº 13.998/2020, que estabelece critérios para o recebimento do auxílio emergencial, determina que apenas as pessoas que receberam mais de R$ 22.847,76 (valor da primeira faixa da tabela progressiva anual de IRPF atual) em rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, precisarão devolver o valor recebido no Imposto de Renda.

Ou seja, se o contribuinte recebeu rendimentos como salários, férias, comissões, renda com aluguel e benefícios previdenciários, e este total se manteve acima de R$ 22.847,76 durante o ano de 2020, os valores recebidos a título de auxílio emergencial também devem entrar no cálculo, uma vez que, segundo a Receita Federal, esses valores também são enquadrados como rendimentos tributáveis.

Assim, aqueles que receberam o auxílio, mas em 2020, não obteve rendimento tributável acima de R$ 22.847,76, não precisará devolver o benefício no Imposto de Renda 2021.

É importante ressaltar que, conforme divulgado pela Receita Federal, os valores a serem devolvidos a título de auxílio emergencial são apenas aquelas parcelas de R$ 600,00 e R$ 1.200,00 previstas na Lei nº 13.982/20, não sendo necessário devolver os valores recebidos a título de extensão do auxílio, como as parcelas simples previstas na Medida Provisória 1.000/2020.

Pois bem. Após identificar quais são os critérios de legitimidade para a devolução dos valores do auxílio, como isso poderá ser realizado na prática? É assim: após o envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, o sistema da Receita Federal vai gerar automaticamente um DARF adicional com os valores identificados como Auxílio Emergencial recebidos pelo CPF da pessoa física cadastrada.

Na hipótese de não conseguir gerar o documento para pagamento, a devolução poderá ser realizada através do site www.devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br.

Atenção! O cenário da devolução do auxílio emergencial para aqueles que são legitimados para, é obrigatória. Na hipótese de omissão na declaração, o sistema da Receita Federal vai identificar como pendência e o envio do documento pode ser obstado.

Nessa hipótese, se o contribuinte não encaminhar sua declaração como forma de evitar a declaração do auxílio emergencial, poderá ser caracterizado como sonegação fiscal, resultando em multas e débitos futuros para o cidadão.

Pronto! Agora você já sabe o que mudou.

Ainda tem dúvidas? Entre em contato com o Jus Petições.

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