CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, COLABORAÇÃO RECÍPROCA E OUTRAS AVENÇAS.

Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, FULANA DE TAL – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF n. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com registro na OAB/XX no livro n. XXX-A, fls. XXX a XXX, da Secretaria de Registro de Sociedades de Advogados da Seção OAB/XX sob n. XXXX/20XX em XX/XX/20XX, com  sede  no  Município  de XXXXXX- XX,  situada  na  Rua XXXXXXX, n. XXX, Bairro XXXXXX, CEP  XXXXXX-XXX, endereço  eletrônico  drafulanadetal@gmail.com,  neste  ato  representada  por  sua única sócia administradora  Fulana de Tal, advogada, brasileira, solteira, advogada  registrada na  OAB/BA  sob  o  nº  XX.XXX,  a  seguir denominada  SOCIEDADE;  e  de  outro  lado  a  Bela.  XXXXXX XXXX, brasileira, solteira, advogada,  inscrita na OAB/BA sob n. XX.XXX, inscrita no CPF/MF sob n.  XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliada na Rua XXXXX, n. XXX, Edf. XXXXX, apart. XX, Bairro XXXX, CEP n. XXXXX-XXX, Cidade – XX, endereço  eletrônico  draassociada@gmail.com , doravante  denominada  ASSOCIADA , celebram  o  presente  Contrato  de  Associação,  em  conformidade  com  o Estatuto da OAB, Regulamento Geral do Estatuto e Provimento nº 169/2015 do  Conselho  Federal  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,  mediante  as cláusulas que seguem.

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Considerando a regulamentação prevista  pelo  Estatuto  da  OAB, Regulamento  Geral  do  Estatuto  e  Provimentos  nº  112/2006  e  169/2015  do CFOAB que dispõem quanto a natureza civil do contrato de associação e a obrigação  de  sua  averbação  no  registro  da  Sociedade  de  Advogados perante o Conselho Seccional;

Considerando que a SOCIEDADE dispõe de  estrutura  física  e  funcional, além de contar com carteira de clientes diversificada;

Considerando que ASSOCIADA, deseja  compartilhar  conhecimento  e utilizar  a  estrutura  funcional  da  SOCIEDADE,  de  forma  a  propiciar  o incremento  e  crescimento  de  suas  atividades  profissionais,  auxiliando, naquilo  que  for  necessário,  na  condução  e  acompanhamento  das  ações envolvendo  os  clientes  indicados  pela  SOCIEDADE,  como  forma  de  se alcançar o objetivo comum;

Considerando que a ASSOCIADA exerce a advocacia como profissional liberal, dispondo de total liberdade para exercer a sua profissão;

Resolvem, pela presente forma de direito livremente pactuada, em vista das avenças e compromissos recíprocos estabelecidos abaixo, ajustar o quanto se segue:

II – OBJETO

Cláusula Primeira  – Objetiva  o presente  contrato  estabelecer,  por  prazo indeterminado,  regras  de  coordenação  do  desempenho  das  funções profissionais,  convivência,  distribuição  e  rateio  de  honorários  entre  a SOCIEDADE e  a  ASSOCIADA,  no  exercício  da  advocacia,  conforme Artigos 39 e 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos  Advogados  do  Brasil  e  Provimento  nº  169/2015  do  CFOAB,  para colaboração  recíproca  na  prestação  dos  serviços  profissionais  a  terceiros, bem  como  para  organização  do  expediente  e  resultados  patrimoniais  daí decorrentes.

Parágrafo  Primeiro:  À  ASSOCIADA é  conferida  ampla  liberdade  de atuação na condução dos serviços que lhe forem confiados por força deste instrumento.

Cláusula Segunda  – A  SOCIEDADE, visando possibilitar a consecução do objeto  da  Associação,  franqueia  à  ASSOCIADA ,  além  de  suas dependências, toda a estrutura administrativa e de pessoal, compreendidos, ainda, os móveis, equipamentos técnicos e livros, para que a  ASSOCIADA, desenvolva sua atividade profissional na esfera judicial, extrajudicial e administrativa,  a  fim  de  propiciar  a  execução  dos  serviços  advocatícios  e para os quais a SOCIEDADE tenha sido contratada.

III –HONORÁRIOS

Cláusula Terceira  – Pela  prestação  dos  serviços  aqui  ajustados,  a ASSOCIADA ,  terá  direito  a  uma  participação,  em  decorrência  de  sua atuação,  sobre  a  remuneração  que  a  SOCIEDADE auferir  a  título  de honorários  contratados  com  os  clientes. 

Esta partilha  se  dará  mediante  o repasse de honorários fixados da seguinte forma:

 “O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que  as  partes ajustarem” (consoante parágrafo. único do art. 7º do Prov. nº 169/15 do CFOAB).

(a) Até 5 % (cinco por cento) dos honorários efetivamente recebidos pela SOCIEDADE  dos  clientes  atendidos  pela  ASSOCIADA,  quando oriundos  de  honorários  decorrentes  de  execução  de  tarefa  por  carga horária ou por consulta, em que a ASSOCIADA atue;

(b) A ASSOCIADA não participará de eventual verba honorária de sucumbência recebida pela SOCIEDADE.

Cláusula Quarta – Poderão as partes ajustar critérios diferentes de partilha dos  resultados  com  a  ASSOCIADA,  observada  a  peculiaridade  e complexidade  do  cliente  e  das  questões  a  serem  acompanhadas,  bem assim, do volume de trabalho e de despesas a serem geradas em cada caso específico,  que  será  ajustado  de  forma  independente  pelos  contratantes mediante instrumento específico.

Cláusula  Quinta  – Ocorrendo  a  rescisão  do  presente  contrato  com  a cessação dos serviços prestados pela  ASSOCIADA postos em favor de clientes indicados pela  SOCIEDADE, qualquer que seja o motivo, ainda que de forma unilateral, esta terá direito de receber os valores devidos a título de honorários pelos serviços efetivamente executados, sendo a participação em eventuais  honorários  de  êxito  realizada  na forma prevista neste instrumento.

Cláusula  Sexta  – Deverá  ASSOCIADA  a  emitir  nota  de  honorários, referente à prestação de serviços, zelando pelo recolhimento das deduções legais  e  fiscais  cabíveis,  podendo  ser  fornecida  diretamente  ao  cliente  ou para a SOCIEDADE atendendo critério ajustado entre as partes.

IV –NATUREZA JURÍDICA

Cláusula  Sétima  – Do  presente  contrato  para  a  prestação  dos  serviços profissionais,  não  decorre  qualquer  vínculo  ou  obrigação  de  natureza societária,  trabalhista  e/ou  previdenciária  entre  a  SOCIEDADE e  a ASSOCIADA,  nem  tampouco  entre  os  clientes  atuais  e  futuros  e  a ASSOCIADA.

V – OUTROS AJUSTES

Cláusula Oitava  – Obriga-se a  ASSOCIADA a manter em dia, por sua exclusiva  conta  e  responsabilidade,  os  registros  e  obrigações  pecuniárias referentes:  a)  a  Inscrição  na  OAB;  (b)  a Inscrição de Autônomo junto ao Ministério da Previdência e Assistência  Social;  (c)  ao  pagamento  de  todos  os  impostos,  taxas  e contribuições necessários para o exercício da atividade profissional.

Cláusula  Nona  – Os  serviços  a  serem  prestados  pela  ASSOCIADA  englobam,  no  foro  judicial,  todos  os  processos  que  lhe  forem  atribuídos.

Extrajudicialmente, deve a ASSOCIADA realizar os estudos, elaborar os pareceres,  comparecer  a  reuniões  e  atender  os  clientes  que  lhe  forem designados  pela  SOCIEDADE envolvendo  sua  área  de  conhecimento jurídico.

Cláusula Décima  -A ASSOCIADA é conferida ampla liberdade de atuação na  condução  dos  serviços  que  lhe  forem  confiados,  por  força  deste instrumento,  devendo  atuar  com  independência  e  autonomia  técnica,  sem subordinação ou controle de horário e segundo sua convicção.

Cláusula Décima Primeira  –A  ASSOCIADA não poderá fazer uso do nome da  SOCIEDADE de forma indevida ou não autorizada, reconhecendo que  os  clientes  têm  vínculo  direto  e  exclusivo  com  a  SOCIEDADE,  e  que todas  as  instalações,  móveis,  equipamentos,  acessórios,  utensílios, máquinas,  componentes,  livros  e  demais  bens  que  guarnecem  a  sede  e  o escritório da SOCIEDADE a esta pertencem.

Cláusula Décima Segunda -A ASSOCIADA poderá exercer a  advocacia  em  caráter  particular  ou  sem  a  prévia  autorização  escrita  da SOCIEDADE,  desde  que  esta  prestação  de  serviços  não  enseje  conflitos éticos e de interesse relativos aos clientes atendidos pela SOCIEDADE.

Cláusula  Décima  Terceira  – A  ASSOCIADA obriga-se  a  expender todos  os  esforços  e  diligências  necessárias  ao  bom  desempenho profissional  no  patrocínio  das  causas  e  tarefas  que  lhe  forem  confiadas, devendo  manter  absoluto  sigilo  sobre  os  fatos  que  tiver  conhecimento, respondendo ilimitadamente pelos danos causados diretamente aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.

Cláusula Décima Quarta -O não exercício de qualquer direito ou faculdade estabelecidos no presente contrato constituirá ato de mera liberalidade, não inovando ou criando direitos e precedentes a serem invocados por qualquer das partes.

Cláusula Décima – Quinta  – Neste  instrumento,  todas  as  referências  a singular  incluem  o  plural,  quando  aplicável  e  todas  as  referências  a masculino abrangem o feminino e vice-versa.

Cláusula Décima Sexta – Os títulos incluídos neste contrato foram inseridos por mera questão de conveniência e organização, não devendo, no processo de interpretação ou aplicação deste instrumento prevalecer sobre o conteúdo de suas cláusulas ou sobre a vontade das partes, tal como ora declarada.

Cláusula Décima Sétima – Se alguma cláusula ou condição deste contrato, por  qualquer  motivo,  for  declarada  inválida,  tal  decisão  não  afetará  a validade  das  obrigações  e  direitos  remanescentes,  que  continuarão  em pleno  vigor  e  efeito,  salvo  se,  a  critério  das  partes,  este  evento  provocar alteração substancial nos termos da contratação, hipótese na qual poderão entender pela rescisão do presente instrumento.

Cláusula Décima Oitava  – O  presente  contrato,  para  os  fins  de  direito,  será averbado no registro da  SOCIEDADE perante a Seccional Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 39  do  Regulamento  Geral  do  Estatuto  da  Advocacia  e  da  OAB  e  as disposições  contidas  no  Art.  5º  e  11º  do  Provimento  nº  169/2015  do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Cláusula Décima Nona  -Por vontade unilateral de qualquer dos contratantes pode este  contrato  ser  rescindido  a qualquer tempo, desde que manifestada em comunicação  escrita  ao  outro  contratante  com  antecedência  mínima de 30 (trinta)  dias,  sem  que  caiba  qualquer  indenização  pela  ruptura  imotivada, ressalvados,  apenas,  os  danos  eventualmente  apurados  pela  ação  dolosa ou culposa.

Cláusula  Vigésima  – Para  dirimir  as  questões  resultantes  desde instrumento, elegem as partes o foro da Comarca de XXXXX –XX.

E  por  estarem  justos  e  contratados,  assinam  o  presente  Instrumento composto  de  20 (vinte)  cláusulas,  dispostas  em 05 (cinco)  páginas,  impressas  em  03 (três) vias de igual teor e forma juntamente com 02 (duas) testemunhas.

Cidade de XXX, Estado de XXXXX, XX de mês de 2021.

____________________________

Sociedade Individual de Advocacia

____________________________

Advogada Associada

Testemunhas:

1. ___________________________

Nome:

CPF/MF

2. ____________________________

Nome:

CPF/MF

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