EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL/PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO DE ___ DO ESTADO ____
XXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (indicar se há união estável), (profissão), portador (a) do documento de identidade sob o n.º XXXX e CPF sob o n.º XXXXX, endereço eletronico XXXXXX, residente e domiciliado (a) na Rua XXXXXX, Bairro XXXXXX Cidade XXXXX Estado XXXXXX, vem a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. 16.727.230.0001-97, na pessoa do seu representante legal, com sede na Rua XXXXXXX, Bairro XXXXX, Cidade XXXXXX, Estado XXXXX, CEP XXXXX, pelas razões e motivos de fato e de direito.
1. DOS FATOS
A parte Autora atualmente percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/XXX), com DER em XX/XX/XXXX, obtido após o devido processo administrativo.
Todavia, a Autarquia-Ré deixou de considerar, no cálculo do benefício deferido, o período laborado pela Autora entre XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, junto a empresa XXXXXX, no cargo de XXXXX, o qual foi exercido em regime de atividade especial.
Isto porque, no desempenho de suas atividades, a Requerente estava exposto a XXXXXX (citar agentes nocivos), ficando sujeito a tais agentes agressivos de modo habitual e permanente, conforme demonstram os documentos carreados ao processo administrativo, que segue anexo (Doc. XX).
Tal período deveria ter sido majorado de acordo com os dispositivos legais pertinentes ao caso para, após, ser somado ao restante do tempo de contribuição da parte Autora, o que não foi observado pela Ré no cálculo da RMI do benefício.
Desta forma, analisando os documentos acostados na inicial, extrai-se que a Requerente laborou um total de XX anos, XX meses e XXX dias, dentre os quais laborou durante XX anos, XX meses e XX dias em atividades que comprometiam sua saúde.
Logo, inconformada com a omissão cometida pela Autarquia-Ré ao não considerar o período que laborou em atividade especial compreendido entre XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, vem a parte Autora, perante Vossa Excelência, requerer a majoração do tempo exercido em atividade especial para sua posterior soma ao restante do tempo de contribuição laborado por aquele, aumentando-se, por consequência, seu tempo total de contribuição e o coeficiente de cálculo utilizado no benefício já percebido.
Ressalta-se que a parte Autora requer que lhe seja garantida a revisão do benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, devendo o INSS proceder o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (originária ou relativizada), com a incidência dos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
2. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
Preambularmente, antes de adentrarmos na possibilidade ou não de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, necessário averiguar-se, de fato, o período em discussão foi laborado sob condições especiais.
Acerca do exercício de atividades especiais, importante destacar que se aplica a lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até XX/XX/XXXX, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de XX/XX/XXXX, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e XX/XX/XXXX, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após XX/XX/XXXX, quando vigente o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Passa-se agora à análise do período laborado pelo Autor em atividades especiais:
1) Período: XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX;
Empresa: XXXXXXXXXXXXX;
Atividades/funções: XXXXXXXXXXXXXX ;
Agentes nocivos: XXXXXXXXXXX;
Provas: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, XXXXXX (citar demais provas);
Enquadramento legal: XXXXXXXXXX;
Necessário abrir um parêntese neste ponto para discorrermos acerca dos efeitos da utilização do Equipamento de Proteção individual – EPI.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia-ré já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n. 45/2010, no seu art. 238, § 6º, in verbis:
Art. 238
[…]
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
[…]
Na hipótese em discussão, conquanto os documentos anexados pela parte Autora, notadamente o PPP, façam referência ao uso de EPI, é certo que a empresa onde aquele laborou raramente fornecia o equipamento de proteção individual, de forma que eram raros os dias em que o Requerente usava-os durante a jornada de trabalho completa.
Neste sentido, tem-se os seguintes precedentes:
(JURISPRUDÊNCIAS)
Destarte, resta amplamente demonstrado que o período laborado pela Autora entre XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX foi exercido sobre condições especiais, merecendo, via de consequência tratamento diferenciado quando da concessão de quaisquer benefícios.
De outro norte, é certo que a Lei de Benefícios assegura a possibilidade de converter-se o tempo prestado em atividade especial para atividade comum de acordo com certos multiplicadores legais, conforme estabelece o § 5º do art. 57 da mencionada legislação, com redação dada pela Lei n. 9.032/95, veja-se:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 70, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, disciplinou a forma de conversão de tempo especial em comum, in verbis:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (sem grifo no original).
Partindo-se da premissa de que no período de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, a Requerente trabalhava em circunstâncias inadequadas, com comprometimento de sua incolumidade física e psíquica, afigura-se imperiosa a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Neste norte, quanto à possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, é o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça:
(JURISPRUDÊNCIA)
Saliente-se que o fato de o período de atividade especial exercido pelo Requerente ser anterior à edição dos Decretos ns. 3.048/99 e 4.827/03 não obsta a aplicação de tais legislações ao caso em discussão, uma vez que, segundo dicção do § 2º do art. 70, as regras de conversão instituídas pelo artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
De outro norte, sobre a inexistência de limite temporal para a conversão e a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum mesmo após 28/05/1998 (quando foi promulgada a Lei n. 9.711/98), cabe destacar a revogação da Súmula n. 16 da TNU e os seguintes julgados daquela corte de uniformização de jurisprudência:
(JURISPRUDÊNCIA)
Uma vez convertido o tempo de atividade especial exercido pela parte Autora e somado ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, percebe-se que o coeficiente aplicado pela Autarquia-Ré sobre o salário-de-benefício em muito difere do devido legalmente ao Requerente.
Destarte, postula a parte Autora que o tempo de serviço/contribuição exercido com exposição a agentes nocivos seja devidamente convertido e, após, somado ao tempo comum de contribuição, de forma a se apurar corretamente o coeficiente de cálculo a ser aplicado para a obtenção da correta RMI do benefício recebido pelo Requerente (aposentadoria por tempo de serviço).
Logo, ajuíza a presente demanda a fim de ver reconhecido, em seu favor, o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma pleiteada.
3. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, a parte Autora requer a procedência dos pedidos, na forma que segue:
1 – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios/periciais, com fundamento no art. 98, caput, do CPC;
2 – A citação do INSS, na forma dos arts. 238 e ss. do CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia;
3 – A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo do benefício em discussão na íntegra, bem como o CNIS atualizado da parte Autora e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa, em conformidade com o § 1º do art. 373 do CPC;
4 – Caso neceário, a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 358 e ssss. do CPC, devendo a parte autora ser intimada em momento oportuno para as providências cabíveis;
5 – Requer a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;
6 – Seja o INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devido à parte Autora, (NB XX/XXX), nos termos acima expostos, desde a DER;
7 – Seja o INSS condenado a pagar a parte Autora as diferenças retroativas, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal;
8 – A condenação da Autarquia-ré ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, honorários de sucumbência, a serem fixados sobre o valor da condenação, além de outros consectários legais;
9 – Protesta, ao final, pela produção de demais provas, caso necessárias.
Requer, por fim, sejam as intimações processuais efetivadas em nome da advogada XXXXXXXXXXX, inscrita na OAB/BA nº XXXXX, com endereço eletrônico: XXXXXXX, nos precisos termos do Art. 272, §5º do CPC/2015, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data de XXXX de XXXX.
NOME COMPLETO DO ADVOGADO
OAB/XX Nº XXXX