À ILUSTRISSÍMA SENHORA PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXX – ESTADO DA XXX
Ref: Pregão Eletrônico SRP Nº 0XX/2021
A XXXXXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº.: XX.XXX.XXX/0001-XX, INSC. Estad.: XX.XXX.XXX, com Endereço na Rodovia XXXXX, n° XX, Bairro XXX na cidade de XXX, Estado da XXXX, – Tel. (XX) XXXX-XXXX e -mail: empresa@hotmail.com, que neste ato regularmente representada por sua Sócia Proprietária, Srª XXXXXX, RG Nº: XX.XXX.XXX-XX, CPF/MF Nº. XXX.XXX.XXX-XX, VEM, com o habitual respeito apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto por XXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº XX.XXX.XXX/000X-XX.
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cabe destacar que nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias e em igual prazo os demais licitantes tem para apresentar suas contrarrazões.
Portanto, após a notificação da razoante, esta teria até o dia XX/0X/2021 para interpor recurso, razão pela qual o seu prazo ainda está em curso.
DO OBJETO DESSAS CONTRARRAZÕES
Alega a recorrente, em apertada síntese, que ofertou a proposta mais vantajosa à Administração Pública nos lotes 02, 03 e 04 referentes ao Pregão Eletrônico SRP Nº 00X/2021, cujo objeto diz respeito a contratação de empresa do ramo para registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos para atender às demandas do Município de XXXX/XX. A recorrente assevera que: “Portanto, apresentou proposta mais vantajosa para administração nos lotes 02, 03 e 04, atendendo fielmente as normas editalícias, principalmente no que tange ao item 6.2 do Instrumento convocatório, em especial a inserção da marca do fabricante, sob pena de desclassificação, decretando assim, após a fase lance, à administração como disputa encerrada.”
De forma que, aduz ter sido erroneamente desclassificada pela Pregoeira, sob argumentação que:
- A decisão monocrática proferida pela Pregoeira seria inválida, uma vez que teria ocorrido sem a participação do amicus curiae, logo, “sem o conhecimento de causa, sem sequer consultar um profissional habilitado para se dar laudo com parecer técnico.” Ademais, alega que teria cumprido o item 16.11.2 do edital.
- A recorrente também afirma que supostamente teria uma credencial para comercializar fármacos de uso controlado, regidos pela Portaria Ministerial 344/98. Bem como que, “possui o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPDA) em plena validade, conforme RDC 39/2013.”
- Por fim, preconiza que apresentou à Pregoeira o alvará sanitário do seu domicílio de origem, no município de Salvador/BA, o qual descreveria no ramo de atividade “autorização para comercializar medicamentos controlados pela Portaria 344/98”. Assim, requer a classificação da sua proposta em primeiro colocado para os lotes 02, 03 e 04, o aceite da documentação e as vistas ao laudo técnico. Portanto, pugna a recorrente pela reforma da decisão.
Ocorre que, como veremos adiante, as Razões do recurso interposto pela recorrente não devem prosperar, e tem estas Contrarrazões o objetivo de afastar de maneira contundente e de forma irrefutável tais retenções, pois descabidas fática e juridicamente.
DAS CONTRARRAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS
- DOS REGISTROS DOS MEDICAMENTOS
Preliminarmente é imperioso destacar que a licitação é um procedimento administrativo, composto de atos ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantojosa. Todavia, cada um dos seus atos devem ser conduzidos em estrita conformidade com os princípios constitucionais e os parâmetros legais.
Neste sentido, elucidamos as palavras do renomado Hely Lopes Meirelles, vejamos:
“A escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.”[1]
De pronto, concluímos que não há como se falar em proposta mais vantajosa que não esteja em consonância com as normas do edital e os princípios que regem a licitação. Assim, veremos pontualmente que a recorrente não apresentou a proposta mais vantajosa, bem como não atendeu as exigências do edital.
Ao suscitar que a decisão proferida pela pregoeira é inválida sem a presença do amicus curiae, além de afirmar que a figura da pregoeira não possui competência para analisar as condições de habilitação, a recorrente incide em erro grave de conhecimento acerca das competências da/o pregoeira/o.
O Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019 que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, dispõe no artigo 17, o seguinte:
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;[2](grifamos)
Mediante a simples leitura do supracitado artigo, resta cristalino os poderes designados aos pregoeiros, que entre outras competências, esta incumbido de verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital.
No mais, o parágrafo único do referido artigo, dispõe que “o pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.”
Ora, resta claro que a pregoeira PODERÁ solicitar manifestação técnica. Logo, conclui- se que, a presença do amicus curiae não é obrigatória.
Ademais, apesar de possuir os poderes questionados pela recorrente, em consulta atenta aos documentos que compõem o certame, é possível detectar que no dia XX/XX/2021, os farmacêuticos do município apresentaram Relatório de Qualificação Técnica (parecer técnico), descrevendo objetivamente a análise da documentação de habilitação das empresas licitantes.
Ainda neste tópico, a recorrente alega que cumpriu o item 16.11.2 do edital, uma vez que de acordo sua livre interpretação, o que se exige “nada mais é, a impressão de uma “consulta” que pode ser diligenciada pela equipe técnica da Prefeitura.” E que essas informações são prestadas de forma livre, tendo, qualquer pessoa interessada acesso ao site da Anvisa.
A verdade é que a empresa XXXXXX, busca uma interpretação duvidosa e extensiva do edital a qual encontra -se vinculada. Diga -se de passagem, que não apenas ela, mas também os demais participantes do certame e a própria Administração, conforme reza a Lei de Licitações, vejamos:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:[…]
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;” (grifamos).
Nesse sentido, destacamos as lições da ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).”[3] (grifamos).
Assim, ainda em consulta à doutrina acerca da temática, relembramos as palavras de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual definiu que o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
Neste ponto, faz -se necessário, examinarmos o edital, o qual deveria ter sido lido de forma detida por todos, in verbis:
“16.11 A(s) licitante(s) deverá(ão) apresentar obrigatoriamente sob pena de desclassificação:
16.11.1 Registro dos Medicamentos: cópia perfeitamente legível do registro do medicamento na Anvisa/MS ou da publicação do Diário Oficial da União em conformidade com a legislação vigente para todos os itens dos respectivos lotes desta licitação, exceto os que possuírem notificação simplificada, conforme rege a ANVISA, sob pena de desclassificação.”
Frisa -se, mais uma vez que, inexiste proposta mais vantajosa sem o cumprimento das normas editalícias. Outrossim, revela -se perceptível que a recorrente não apresentou a documentação exigida no edital e a fim de cobrir sua ausência de atenção e diligência ante a preparação dos documentos correlatos ao pregão, busca desmerecer a decisão da pregoeira, a qual, encontra -se sim substanciada por parecer técnico dos responsáveis.
Assim, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, a Recorrente não apresentou os registros dos medicamentos consoantes previsto no edital em comento.
- DOS REGISTROS DOS MEDICAMENTOS
Aqui, a recorrente assevera que possui o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPDA) em plena validade, conforme RDC 39/2013, cumprindo rigorosamente os critérios impostos pela legislação em vigor.
Novamente, é oportuno consultarmos a lei interna deste certame a fim de aclarar o que de fato fora exigido pelo edital. Para fins de qualificação técnica, entre outros documentos, o edital faz menção expressa a:
“7.5.4 Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE), conforme determina a legislação vigente; 7.5.5 Comprovação de Autorização para Distribuição de Medicamentos Controlados – (Licença Especial), psicotrópicos e entorpecentes expedidos pelo Ministério da Saúde (ANVISA), acompanhada da respectiva publicação no Diário Oficial da União.” (grifamos).
A fim de dirimir qualquer dúvida sobre a possibilidade da Administração exigir a Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE), bem como que a referida exigência trata -se de requisito objetivo, fazemos menção à decisão recentíssima datada de 12 de março de 2021, do Tribunal de São Paulo, AC – 10374805220198260576, vejamos:
“APELAÇÃO Mandado de segurança. Licitação. Pregão. Impugnação da inabilitação e dos atos subsequentes. Descabimento. Desclassificação da impetrante por não dispor da Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE), concedida pela Anvisa. Previsão editalícia expressa de apresentação do documento. Requisito objetivo, jungido à conformação do fornecedor aos padrões mínimos exigidos pela autoridade sanitária. Critério que não pondera a técnica em que a prestadora do serviço é especializada. Necessidade da autorização. Cabimento do pleito administrativo para obtenção da licença em função da natureza das atividades desempenhadas. Ainda que a Anvisa libere a empresa de tal requisito, nada obsta que outro ente público venha a exigi-lo, como meio de comprovação de idoneidade. Recurso desprovido.
Portanto, na espécie, infere-se que a previsão em edital da AFE não configura abuso, em vista da correlação lógica entre a exigência da autorização e do padrão de qualidade do serviço: consoante o parecer de fls. 128/130 que respaldou a inabilitação da empresa autora, a medida “traz à tona a preocupação com a segurança do processo de esterilização seguro para a população que acessa a rede municipal de saúde”. Desse modo, não se afigurando direito líquido e certo da impetrante, a improcedência é medida de rigor.” (LINS Relator Apelação nº 1037480-52.2019.8.26.0576 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – grifamos). [4]
Além disso, fazemos menção a RDC nº 16/2014 que preceitua: “Art. 3º. A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.”[5]
Portanto, tal argumento encontra -se rechaçado.
- DO ALVARÁ SANITÁRIO OU LICENÇA SANITÁRIA MUNICIPAL
A recorrente assevera que apresentou à pregoeira o alvará sanitário do seu domicílio de origem, no município de Salvador/BA, o qual descreveria no ramo de atividade “autorização para comercializar medicamentos controlados pela Portaria 344/98. De modo que, continua afirmando ter cumprido os requisitos do edital e apresentado a melhor proposta para os lotes 02, 03 e 04.
Salientamos que habilitação é uma das fases mais relevantes da licitação. Sendo uma etapa fundamental para que o licitante tenha sucesso nos processos de licitações, visto que, caso não satisfaça as exigências necessárias para participar nas licitações, apresentando a documentação e condições elencadas e exigidas na Lei 8666/93, não poderá será declarado vencedor mesmo que seu preço seja o mais competitivo. Dessa maneira, cabe ao licitante leitura atenta do edital, bem como a apresentação da documentação exigida.
DOS PEDIDOS
Conforme os fatos e argumentos apresentados nestas CONTRARRAZÕES RECURSAIS, solicitamos como lídima justiça que:
A – A peça recursal da recorrente seja conhecida para, no mérito, ser INDEFERIDA INTEGRALMENTE,pelas razões e fundamentos expostos;
B – Seja mantida a decisão da Douta Pregoeira, declarando a desclassificação da empresa XXXXXXXX LTDA, conforme motivos consignados no parecer técnico proferido pelos farmacêuticos do município em XX/0X/2021, bem como diante da ausência de documentação exigida expressa e objetivamente no edital;
C – Caso a Douta Pregoeira opte por não manter sua decisão, REQUEREMOS que, com fulcro no Art. 9º da Lei 10.520/2002 C/C Art. 109, III, §4º, da Lei 8666/93, e no Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, seja remetido o processo para apreciação por autoridade superior competente.
P. Deferimento.
CIDADE/ESTADO, XX de mês de 2021.
XXXXXXXXXXXXXX
Representante
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: RT, 1990, p. 23.
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm
[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299.
[4] https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1179564174/apelacao-civel-ac-10374805220198260576-sp-1037480-5220198260576
[5] http://www.abifina.org.br/arquivos/legislacao/resolucao_rdc_n_16_de_1_de_abril_de_2014.pdf