Description
Confira um trecho desse modelo:
À ILUSTRISSÍMA SENHORA PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX – ESTADO DA XXXXXXXX
Ref: Pregão Eletrônico SRP Nº XXXXXX
A EMPRESA, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. .:XX.XXX.XXX/0001-XX, com Endereço na Rua XXXXX n° XX Bairro XXXXXX na cidade de XXXXX, Estado da XXXXX, – Tel. (XX) XXXX-XXXX / XXXX- XXXX e -mail: xxxxxxx@gmail.com, que neste ato regularmente representada por sua Sócia Proprietária, Srª XXXXXX XXXXX XXXXXXX, RG Nº: XX.XXX.XXXX-XX, CPF/MF Nº. XXX.XXX.XXXX-XX, VEM, com o habitual respeito apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposto por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº XX.XXX.XXX/0001-XX.
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DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cabe destacar que nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias e em igual prazo os demais licitantes tem para apresentar suas contrarrazões.
Portanto, após a notificação da razoante, esta teria até o dia 29/03/2021 para interpor recurso, razão pela qual o seu prazo ainda está em curso.
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DO OBJETO DESSAS CONTRARRAZÕES
Alega a recorrente, em apertada síntese, que ofertou a proposta mais vantajosa à Administração Pública nos lotes 02, 03 e 04 referentes ao Pregão Eletrônico SRP Nº XXXXX, cujo objeto diz respeito a contratação de empresa do ramo para registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos para atender às demandas do Município de XXXXX/XX. A recorrente assevera que: “Portanto, apresentou proposta mais vantajosa para administração nos lotes 02, 03 e 04, atendendo fielmente as normas editalícias, principalmente no que tange ao item 6.2 do Instrumento convocatório, em especial a inserção da marca do fabricante, sob pena de desclassificação, decretando assim, após a fase lance, à administração como disputa encerrada.”
De forma que, aduz ter sido erroneamente desclassificada pela Pregoeira, sob argumentação que:
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A decisão monocrática proferida pela Pregoeira seria inválida, uma vez que teria ocorrido sem a participação do amicus curiae, logo, “sem o conhecimento de causa, sem sequer consultar um profissional habilitado para se dar laudo com parecer técnico.” Ademais, alega que teria cumprido o item 16.11.2 do edital.
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A recorrente também afirma que supostamente teria uma credencial para comercializar fármacos de uso controlado, regidos pela Portaria Ministerial 344/98. Bem como que, “possui o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPDA) em plena validade, conforme RDC 39/2013.”
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Por fim, preconiza que apresentou à Pregoeira o alvará sanitário do seu domicílio de origem, no município de XXXXXXX, o qual descreveria no ramo de atividade “autorização para comercializar medicamentos controlados pela Portaria XXX/XXX”. Assim, requer a classificação da sua proposta em primeiro colocado para os lotes 02, 03 e 04, o aceite da documentação e as vistas ao laudo técnico. Portanto, pugna a recorrente pela reforma da decisão.
Ocorre que, como veremos adiante, as Razões do recurso interposto pela recorrente não devem prosperar, e tem estas Contrarrazões o objetivo de afastar de maneira contundente e de forma irrefutável tais retenções, pois descabidas fática e juridicamente.
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DAS CONTRARRAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS
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DOS REGISTROS DOS MEDICAMENTOS