AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, COM PEDIDO DE LIMINAR

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  •  Número de páginas: 6
  • Última atualização: 2021
  •  Sumário da petição: Ação Previdenciária. Ação de Concessão de Pensão Pós Morte. Parcelas Retroativas. Liminar

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Confira um trecho desse modelo:

AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ______ – ESTADO DE ________

AUTORA, brasileira, viúva, agricultora, maior e capaz, Carteira de Identidade nº. XX.XXX.XXX-XX SSP/XX, inscrita no CPF/MF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Município de XXXXXX – XX, por sua procuradora “in fine” assinada, legalmente constituída conforme instrumento procuratório em anexo, estabelecida profissionalmente na Rua XXXXX, nº. XX, Bairro XXX, na Cidade de CIDADE, local onde recebe as intimações de praxe vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, Autarquia Federal com endereço na Rua Trinta e Três, s/n, na cidade de CIDADE – Bahia, CEP: 44900-000, fazendo-o nas razões de ordem fática e seguir deduzidas:

  1. PRELIMINARMENTE

Preliminarmente salienta a Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, que não dispõe de condições financeiras em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da Gratuidade Judiciária. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. (STF – RE 205.029/RS – DJU de 07.03.97)

Assim, junta DECLARAÇÃO DE POBREZA e requer a Gratuidade Judiciária.

  1. DOS FATOS

O segurado instituidor, XXXXXX XXXXX, faleceu em XX/XX/20XX decorrente de tromboembolismo pulmonar, acidente vascular cerebral e infecção respiratória. Com o óbito do segurado, a Acionante, que era sua esposa, foi ao INSS para requerer a pensão por morte que lhe é devida. Contudo, teve o benefício negado em XX/XX/20XX, tendo em vista que o instituidor do benefício recebia benefício assistencial e que, por esse motivo, não geraria direito ao benefício previdenciário da pensão por morte.

Porém, o instituidor falecido já teria cumprido em vida todos os requisitos para obter o direito a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, consoante farto conjunto probatório, sendo que o INSS concedeu erroneamente o LOAS em 29/01/1997 e não auditou o benefício do instituidor. Ademais, o grau de instrução tanto do instituidor, quanto da requerente, não possibilitou que eles entendessem que o benefício estava incorreto.

A questão é que o INSS já foi beneficiado pelo segurado falecido que não recebeu o melhor benefício a que tinha direito, deixando para a previdência social os valores que lhe eram devidos, pois, na data do óbito, já tinha 75 anos. Mas isso jamais poderá fazer com que a sua ESPOSA sobrevivente tenha seus direitos usurpados, como está sendo feito desde o óbito do instituidor em 20XX.

  1. DO DIREITO