AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

R$107.90

Category:
  •  Número de páginas: 11
  •  Ano da jurisprudência: 2016
  •  Última atualização: 2021
  •  Sumário da petição: Direito Tributário. Ação Anulatória. Lançamento Fiscal. ISS. Antecipação de Tutela

Description

Confira um trecho desse modelo:

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ________ – ESTADO DE __________

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o número XXXXXXXX, estabelecida na Avenida XXXXXXXXXXXX, por seu representante legal abaixo assinado e identificado (Doc. 01), com escritório profissional situado à Rua XXXXXXXXXXXX, com endereço eletrônico, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 5º, II e 37, da Constituição Federal, art. 38 da Lei 6.830/80 e os arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em CARÁTER DE URGÊNCIA, contra MUNICÍPIO DE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXX, representada pela Procuradoria da Fazenda Municipal, com endereço na XXXXXXXXXXXXX, pelas razões a seguir expostas.

I – DO RESUMO DOS FATOS

A Autora é pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída sob forma de sociedade empresária limitada, atuante no segmento de XXXXXXXXXXXXX.

Em face a sua responsabilidade de recolher tempestivamente aos cofres públicos os tributos incidentes sobre sua atividade social, a Autora, mensalmente, procede ao levantamento das receitas passíveis de tributação do ISS, fazendo sobre ela incidir a alíquota de XX%, na forma da legislação municipal em vigor.

Ocorre que, após ser submetida a processo de fiscalização instaurado pela Secretaria da Fazenda do Município, foi exigido à parte Autora supostas divergências na declaração, por meio da Nota Fiscal, dos serviços prestados no período de XXXXX a XXXXXX, provenientes da Notificação de Lançamento nº XXXXXX.

Com base no levantamento realizado, a Autuante apurou uma hipotética diferença a recolher de R$ XXXXXX, cuja infração foi assim descrita na Notificação Fiscal de Lançamento:

(DESCREVER NOTIFICAÇÃO DISCAL)

Inconformada com as referidas notificações fiscais, a Autora apresentou Impugnação ao lançamento realizado, sendo esta indeferida em decisão pelo XXXXXXXX, na forma da Ementa a seguir produzida:

(DECISÃO)

Porém, mesmo após todas as tentativas administrativas para demonstrar seu direito à não inclusão do XXXXXXXX na base de cálculo do ISS, não restou alternativa à Autora senão o ajuizamento da presente ação, com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência para assegurar-lhe o direito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista se tratar de cobrança de ISS indevidamente exigido sobre valores não tributários.

Assim, diante de todos os fatos relatados, passa-se aos inquestionáveis fundamentos de direito que prevalecem em favor da pare autora.

III. MÉRITO

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído pela Lei Complementar n.º 116/03, tem, conforme artigo 7º, por base de cálculo o preço do serviço, vejamos:

(DESCREVER LEI)

É cediço que o preço de serviço é a contraprestação a que o prestador faz jus em face ao cumprimento de uma obrigação de fazer, anteriormente contraída. A base de albergar, portanto, apenas as remunerações devidas pela atividade-fim do contribuinte, uma vez que apenas esta é contemplada pelo objeto da relação contratual existente.

Ocorre que, conforme já demonstrado anteriormente, a presente Notificação de Lançamento exige da Autora um suposto ISS devido sobre XXXXXX, sob alegação que XXXXXXXXXXXX.

Vale ressaltar, entretanto, que a posição majoritária no cenário jurídico considera que os valores relativos XXXXXXX como descontos incondicionais, na forma das ementas a seguir reproduzidas:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇOS EDUCACIONAIS SUPERIORES PRESTADOS GRATUITAMENTE A ALUNOS DE BAIXA RENDA BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA PROUNI – PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. NATUREZA DE DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.

1. Com a elaboração do PROUNI, a União Federal objetivou incentivar as instituições de ensino superior privadas a prestarem gratuitamente seus serviços a alunos de baixa renda, oferecendo-lhes, em contrapartida, isenção dos tributos de sua competência, no caso o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.

2. No campo da atividade fiscalizatória municipal, entende-se que as bolsas de estudo disponibilizadas através do PROUNI devem ser consideradas como descontos incondicionais, que é aquele oferecido no momento da prestação/contratação do serviço, à míngua de qualquer condição futura e incerta, não acarretando a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

3. Destarte, o caso sob comento não diz respeito a hipótese de concessão de isenção heterônoma, prática expressamente vedada pelo art. 151, III, da CF/88, tanto que, como já visto, a lei federal instituidora do benefício alcança apenas impostos e contribuições de competência da União. Em verdade, o que se observa na espécie são os reflexos produzidos na esfera tributária municipal em decorrência da criação do indigitado programa de inclusão social, isto porque, na medida em que o serviço é prestado de forma gratuita, sem o pagamento de mensalidades nem pelo aluno beneficiado nem pelo Governo Federal, fica esvaziada a base de cálculo do ISS, que, como bem se sabe, somente deve incidir sobre o proveito econômico auferido com o serviço.

4. Por maioria de votos, deu-se provimento ao presente recurso, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado através da Notificação Fiscal nº 07.29681.2.12, ficando determinado ainda que o agravado se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas em relação ao agravante em decorrência do não recolhimento do ISSQN sobre serviços de ensino superior prestados aos alunos bolsistas do PROUNI. (TJPE. Agravo de Instrumento. 004.0013545-41.2013.8.17.0000. Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira. Primeira Câmara de Direito Público. DJ: 26/08/2014).