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Confira um trecho desse modelo:
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXX – XXXXXXXX
XXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, por sua representante legal abaixo assinado e identificada (Doc. 01), com escritório profissional situado à Rua XXXXXXXXXXXX, com endereço eletrônico, e-mail: XXXXX, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 201, da Constituição Federal de 1988 e Lei n. 8213/1991, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n. XXXXXXXXXX, representada pela Procuradoria Federal Especializada, localizada na Rua XXXXXXXXXXXX, com endereço eletrônico, e-mail: XXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com esteio da Lei nº 1.060/50. Assim, a parte Autora faz jus ao direito à gratuidade da justiça.
Consoante ao quanto previsto no art. 99, § 3º do CPC/15, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, também vale ressaltar que, conforme o § 2º do art. 99 do CPC/15, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, também chamada de benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15) e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
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DO INTERESSE DE AGIR
Preliminarmente, suscita-se que o interesse de agir pressupõe utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes as condições da ação, a demanda deve seguir o seu curso processual.
Assim, tendo submetido a Autor a pretensão administrativa do seu direito, mas sendo indeferido tal pleito, se faz necessária a proceder judicialmente com o requerimento da tutela que vise suprir a iminete lesao ao direito e ao acesso à Justiça pelo beneficiário da Previdência Social.
Nesse sentido, é posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica em entender que a mera negativa do INSS caracteriza o interesse de agir, ainda que não haja requerimento expresso em relacao ao cômputo de atividades esepciaisi ou não tenha o Segurado instruido o processo com todos os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
(TRF4, AG 5039282-78.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
(TRF-4 – AG: 50353305720194040000 5035330-57.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, QUINTA TURMA)
Outrossim, oportunamente, salienta-se que o Autor requereu, administrativamente, perante a parte Requerida, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, solicitando a conversão dos períodos especiais em comum, juntando todos os documentos comprobatórios, tais quais os PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários, sendo-lhe negado.
Ressalta-se que o STJ – Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido que o PPP faz prova plena da atividade especial, não havendo necessidade de juntar o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”. 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(STJ – Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)
Desta feita, resta clara as condições da ação, aqui suscitada o interesse de agir, uma vez inquestionável a necessária pretensão judicial aqui instaurada.
III. SÍNTESE DOS FATOS
A Autor requereu, em XX/XX/XXXX, perante a Requerida, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, processado sob o NB n. XXXXX, com protocolo de requerimento n. XXXXXXXXX uma vez que atingiu o tempo de contribuição necessário para aposentadoria com direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constituicional n. 103/19.
Nota-se que a parte Autora, nascido em XX/XX/XXXX (Doc. XX), hoje com XX anos de iedade, contribui à Precidência Social desde Dezembro de XXXX, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição, utilizando-se do cômputo de períodos na seara rural, CTPS e da conversão especial em comum. (Doc. XX).
Vejamos tabela demonstrativa, abaixo, que, de forma objetiva, reproduz as atividades laborativas desenvolvidas pelo Sr. XXXXXXX:
Empregador |
Admissão |
Rescisão |
Cargo |
Em contrapartida ao pedido da parte Autora, este foi indeferido pela Autarquia Ré sob o argumento de falta de tempo de contribuição até a entrada da EC 103/2019. Limitou-se a reconhecer apenas XX anos XX meses e X dias de contribuição pelo Autor, deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais, ainda que comprovados, a fim de completar o tempo de serviço para concessão da aposentadoria por tempo de contribução.
A seguir demonstrada a referida decisão:
(INCLUIR DECISÃO)
Insta pontuar que, as condições especiais, das quais comprova nos autos administrativo e judicial, expõe condições nocivas à sua saúde e à sua integridade física, acima dos limites legais, o que de pronto deveria ser analisado e deferido.
Diante desse cenário de insegurança e grave risco ao Segurado, a parte Autora entende que a negativa do INSS não pode subsistir, tendo em vista que as provas dos autos, bem como as que eventualmente serão produzidas, comprovam que o Autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuicao, devendo ser deferida a conversão dos períosos especiais em comuns para contagem do período de contribuição.
Assim, diante de todos os fatos narrados, e tendo a parte Autora esgotado todos os meios suasórios para o dirimir a situação, não restou outra alternativa, senão recorrer ao Judiciário para resguardar os direitos do Segurado e atingir, efetivamente, a Justiça.
Passa-se aos inquestionáveis fundamentos de direito que prevalecem em favor da parte autora.
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DO DIREITO