Description
Confira um trecho desse modelo:
AO ILUSTRISSÍMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX – ESTADO DE XXXXX
Ref: PREGÃO ELETRÔNICO – REGISTRO DE PREÇOS N º 0XX/2021
A XXXXXX XXXXX Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº.: XX.XXX.XXX/0001-XX, com Endereço na Rua, SN, na cidade de XXXX, Estado de XXXXX, – Tel. (XX) XXXX-XXXX, e -mail: xxxxxxx@gmail.com, que neste ato regularmente representado por seu Sócio Proprietário, Srª XXXXXXX, RG Nº: xx.xxx.xxx-xx, CPF/MF Nº. xxx.xxx.xxx-xx, vem interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, pelas razões que passa a expor.
-
DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, salienta –se que nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, cabe recurso administrativo no prazo de 03 (três) dias da decisão que declare o vencedor em pregão.
Outrossim, o Decreto n° 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, dispõe no art. 44 que:
“Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.”
No caso em tela, a decisão ocorreu em XX.XX.XXXX em sessão de licitação. De modo que, o prazo para interpor recurso decorre em XX.XX.XXX.
Demonstrada, portanto, a tempestividade do presente Recurso.
-
DA SÍNTESE DOS FATOS
Alega a recorrente, em apertada síntese, que ofertou a proposta mais vantajosa à Administração Pública referente ao Pregão Eletrônico SRP Nº xxx/2021, cujo objeto diz respeito “a escolha da proposta mais vantajosa para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXX.”
Conforme consignado na Ata da Sessão da Licitação, a Recorrente foi indevidamente inabilitada. Na argumentação apresentada pela pregoeira, a CLIM – Companhia de Limpeza e Construtora Ltda supostamente teria descumprido as exigências editalícias.
Dessa forma, de maneira equivocada, a pregoeira declarou a Recorrente como inabilitada.
Ademais salientamos que a empresa, XXXXXX, declarada vencedora possui erros insanáveis em sua documentação, especialmente, na proposta apresentada, no Balanço Patrimonial e no detalhamento do BDI, bem como não configurou como a proposta mais vantajosa o ente público. Assim, como veremos adiante, as razões deste Razões do recurso devem prosperar.
-
DAS RAZÕES DO RECURSO
-
DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
Preliminarmente é imperioso destacar que a licitação é um procedimento administrativo, composto de atos ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantojosa. Todavia, cada um dos seus atos devem ser conduzidos em estrita conformidade com os princípios constitucionais e os parâmetros legais.1
De acordo com o professor Gasparini, Diógenes são duas finalidades na licitação: Primeiro, visa selecionar a proposta mais vantajosa, que traga os maiores benefícios financeiros aos órgãos licitantes. E em segundo lugar oferecer igual tratamento aos que desejam participar do processo, conforme expresso no art.3º da L8666/93.
Neste sentido, elucidamos as palavras do renomado Hely Lopes Meirelles, vejamos:
“A escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.”2
De pronto, concluímos que não há como se falar em proposta mais vantajosa que não esteja em consonância com as normas do edital e os princípios que regem a licitação. Assim, veremos pontualmente que a XXXXXX não apresentou a proposta mais vantajosa, assim como não atendeu as exigências do edital.
Nesse sentido, destacamos as lições da ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).”3 (grifamos).
Dessa forma, ainda em consulta à doutrina acerca da temática, relembramos as palavras de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual definiu que o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
Neste ponto, faz -se necessário, examinarmos o edital, o qual deveria ter sido lido de forma detida por todos, in verbis:
“12.10.2 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, devidamente lançados no Livro Diário registrado na Junta Comercial do domicílio ou sede da Empresa, que comprovem a situação financeira desta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta. O licitante apresentará, conforme o caso, publicação do Balanço ou cópia reprográfica das páginas do Livro Diário onde foram transcritos o Balanço e a Demonstração de Resultado, com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial, obrigatoriamente firmados pelo Dirigente/Sócio qualificado para tanto. Em se tratando de empresa nova, apresentar Balanço de Abertura, devidamente registrado na Junta Comercial;” (grifamos)
“17.6. Deverá apresentar Detalhamento do BDI, sendo este desdobrado em dois:
17.6.2. No preenchimento do Quadro – Detalhamento do BDI, a licitante deverá considerar todos os impostos, taxas e tributos conforme previsto na legislação vigente, ou seja, aplicado sobre o preço dos serviços. Deverá ser considerado no BDI o ISS do município onde será prestado o serviço.
17.6.4. No detalhamento do BDI – não deverá constar do item “Despesas Financeiras” a previsão de despesas relativas a dissídios.” (grifamos).
Frisa-se, mais uma vez que, inexiste proposta mais vantajosa sem o cumprimento das normas editalícias. Outrossim, revela – se perceptível que a empresa supostamente vencedora não apresentou a documentação exigida no edital da forma devida e correta, principalmente quanto ao DETALHAMENTO DO BDI e BALANÇO PATRIMONIAL, os quais estão eivados de erros.
Outrossim, em análise dos autos, ressaltamos que a Recorrente apresentou a melhor proposta, além de ter obedecido as normas do edital.
-
DO BALANÇO PATRIMONIAL